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O médico pode ser obrigado a depor como testemunha no CRM contra um colega?

O CPEP permite intimar o médico como testemunha no processo ético de um colega. Veja a obrigação de comparecer e o que o sigilo protege no depoimento.

Martelo de juiz sobre bancada de madeira em sala de audiência, símbolo do depoimento de testemunha em processo ético
Redação Diário do MédicoEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 14 de outubro de 2026

A intimação chega pelo app do CRM: "compareça como testemunha no processo ético-profissional de fulano". O primeiro impulso é de alívio, "não sou eu o investigado", seguido de uma dúvida mais incômoda: o que dizer sobre um paciente que vocês dois atenderam, quando uma palavra errada pode virar prova contra o colega e, pior, um novo processo contra você mesmo.

Por que um médico vira testemunha no processo de outro médico?

A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) apuram fatos ligados ao exercício da medicina, e quem mais sabe sobre o atendimento questionado costuma ser outro médico: o colega do plantão seguinte, quem assinou a mesma cirurgia, o preceptor, o parecerista interno do hospital. O instrutor do caso, ou as próprias partes na defesa prévia da sindicância, podem indicar até três testemunhas cada uma, qualificadas com nome, profissão e contatos. Quando a prova do que aconteceu depende de quem estava na sala, você é a prova.

Isso não muda sua posição: testemunha não é parte, não responde pelo resultado e não tem ficha ética alterada por ter sido ouvida. Mas o depoimento entra nos autos e pesa tanto a favor quanto contra quem o deu.

O médico é obrigado a comparecer quando intimado?

Sim, e aqui o CPEP é direto. O art. 60 estabelece que as partes são obrigadas a apresentar as testemunhas que indicaram, independentemente de intimação própria delas. E o art. 78 fecha o cerco: "o médico regularmente intimado pelo instrutor, como testemunha ou informante, que não comparecer para depor e nem apresentar motivo justo, ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica". Faltar sem justificativa pode virar, por si só, uma infração ética nova, independente do processo que originou o chamado.

Motivo justo existe (viagem documentada, doença, impossibilidade real) e deve ser comunicado antes da data, por escrito, com pedido de redesignação. "Não quero me envolver" não é motivo justo.

O sigilo protege o médico de responder no depoimento?

Protege, mas de um jeito específico: protege o conteúdo, não o comparecimento. O art. 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda revelar fato de que o médico teve conhecimento em razão da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou autorização expressa do paciente. O parágrafo único desse artigo resolve a situação da testemunha: o médico deve comparecer perante a autoridade que o convocou e, ali, declarar o impedimento de depor sobre o que está protegido pelo sigilo.

Esse mecanismo não é exclusivo do processo ético. O Código de Processo Penal (art. 207) proíbe depor quem, por profissão, deva guardar segredo, salvo se o paciente dispensar o sigilo e o profissional concordar em falar. O Código de Processo Civil (art. 448, II) repete a lógica. São normas pensadas para o processo judicial, mas o fundamento, o dever de sigilo do médico, é o mesmo dentro do CRM, porque o art. 73 do CEM não distingue onde o médico está depondo.

Na prática, isso separa duas perguntas que a instrução de um processo ético costuma misturar: "você esteve presente nesse atendimento, nessa data?" é fato objetivo, o médico responde. Já "o que o paciente contou sobre a vida pessoal dele" entra na zona protegida, e aí cabe a declaração de impedimento.

Como declarar o impedimento sem parecer evasivo

  1. Compareça na data marcada. O impedimento se declara presencialmente, nunca pela ausência.
  2. Separe fato de conteúdo sigiloso. Responda o objetivamente verificável e declare impedido, com base no art. 73 do CEM, cada pergunta que invade o sigilo, pedindo a consignação em termo.
  3. Avalie se há autorização do paciente. Se o paciente, ou o espólio, liberar a informação, o impedimento deixa de se aplicar àquele ponto.
  4. Não confunda proteger o paciente com proteger o colega. Omitir fato não sigiloso, só para não prejudicar quem está sendo investigado, é outra infração.
  5. Leve defesa técnica se o caso for sensível. Quando a linha entre fato e sigilo é difícil de traçar, um escritório especializado em direito médico pode orientar o que responder antes da audiência.

O que diz a lei

O Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022) disciplina a testemunha: art. 60 (obrigação da parte de apresentar as testemunhas indicadas) e art. 78 (sujeição às disposições do Código de Ética Médica para quem falta sem motivo justo). O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), art. 73 e parágrafo único, estabelece o dever de sigilo e a forma de exercê-lo diante de intimação: comparecer e declarar o impedimento. O Código de Processo Penal, art. 207, e o Código de Processo Civil, art. 448, II, consagram o mesmo princípio para quem é ouvido em juízo por dever profissional de sigilo.

Erros que fazem perder o direito

  • Faltar à intimação sem justificar antes. Vira infração autônoma do art. 78 do CPEP, mesmo que o médico não tivesse nada relevante a dizer, e pode levar às mesmas sanções de quem é condenado no processo ético.
  • Recusar-se a comparecer "por princípio". O direito é de não revelar o sigiloso, não de não comparecer.
  • Declarar impedimento genérico para toda a pergunta. A recusa deve ser pontual, sob risco de parecer obstrução e pesar contra a credibilidade do depoimento.
  • Falar além do que foi perguntado para "ajudar a esclarecer o caso". Excesso de detalhe sobre o paciente é quebra de sigilo, mesmo com boa intenção, e pode gerar processo contra quem depôs.
  • Combinar versão com o colega denunciado antes da audiência. Destrói a credibilidade de ambos os depoimentos se vier à tona.

Perguntas frequentes

Posso simplesmente recusar a intimação como testemunha?

Não. A recusa ao comparecimento, sem motivo justo comunicado antes, sujeita o médico a infração ética própria (CPEP, art. 78), separada do processo em que ele foi chamado a depor.

E se eu fiz o atendimento junto com o médico denunciado?

Isso não o torna parte automaticamente, mas aumenta a chance de o seu nome entrar em sindicância separada, se o depoimento revelar indícios de conduta sua. Avaliar a situação com cuidado antes da audiência é prudente.

O paciente pode me liberar do sigilo para esse depoimento?

Pode, por autorização expressa, e nesse ponto o impedimento deixa de se aplicar. Vale documentar essa autorização antes da audiência.

Isso é diferente de depor num processo judicial?

O fundamento é o mesmo (art. 73 do CEM), mas o rito muda: no CRM, aplica-se o CPEP; na Justiça, o CPP ou o CPC. A lógica da declaração de impedimento se repete nos dois ambientes.

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